https://www.alvoconsultorias.com.br Sat, 25 Jan 2025 12:56:58 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 APONTAMENTOS DAS NOVAS RESOLUÇÕES DO CONSEMA-SC 250/2024 E 251/2024, POR DR NETO https://www.alvoconsultorias.com.br/2025/01/25/apontamentos-das-novas-resolucoes-do-consema-sc-250-2024-e-251-2024-por-dr-neto/ https://www.alvoconsultorias.com.br/2025/01/25/apontamentos-das-novas-resolucoes-do-consema-sc-250-2024-e-251-2024-por-dr-neto/#respond Sat, 25 Jan 2025 12:56:58 +0000 https://www.alvoconsultorias.com.br/?p=219 A base constitucional para a exigência do licenciamento ambiental está prevista no artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal que estabelece que, entre os deveres atribuídos ao Poder Público, cabe “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

É importante ressaltar que, antes mesmo da vigência da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), já estabelecia, em seu artigo 9º, inciso IV, como um de seus instrumentos para garantia de preservação do meio ambiente, o licenciamento ambiental.

       O licenciamento ambiental, portanto, trata-se de um processo administrativo que se destina a “licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2o, I da Lei Complementar 140/2011).

Nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011, a competência para o licenciamento ambiental é mista, podendo ser da União, dos estados, do distrito federal, ou dos municípios.

Em âmbito federal, o Anexo I da Resolução CONAMA n. 237/97 prevê o rol de atividades que, por suas características, devem estar sujeitas a licenciamento ambiental.

Em Santa Catarina, a regulamentação sobre a competência para o licenciamento ambiental decorre da Lei n. 14.675/2009 (Código Ambiental Estadual), do Decreto n. 2.955/2010 e, até o dia 11 de agosto de 2024, decorria das Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e 99/2017.

Ocorre que o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), publicou nos dias 12 e 13 de agosto do corrente ano, as Resoluções n. 250 e n. 251 do conselho, que revogam, respectivamente, as Resoluções n. 98 e n. 99. As novas Resoluções estabelecem procedimentos atualizados, bem como uma nova lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental em âmbito estadual e municipal.

Destaca-se que, nos mesmos moldes do que ocorreu com as resoluções anteriores, a Resolução CONSEMA n. 250/2024 tratou de detalhar: (i) o procedimento de licenciamento; (ii) as definições necessárias; (iii) os estudos ambientais exigíveis; (iv) os critérios para definição do porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; e (v) estabeleceu a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual. Já a Resolução CONSEMA n. 251/2024, estabeleceu apenas a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.

Dentre as principais alterações, destaca-se a inclusão de diversas novas definições na Resolução n. 250/2024. Além disso, foi integralmente mantido o importante critério de transição destinado àqueles processos de licenciamento ambiental iniciados em data anterior à publicação das novas resoluções e cuja competência foi alterada. Esses processos continuarão tramitando no órgão ambiental de origem até o término de vigência da Licença Ambiental de Operação (LAO), cuja renovação caberá, então, ao novo ente federativo competente (art. 4º).

Outra importante inclusão trata da ampliação de empreendimentos ou atividades já licenciadas. É comum que os empreendedores, considerando as peculiaridades de cada atividade, busquem implementar melhorias estruturais ou instalar novos equipamentos em empreendimentos já devidamente licenciados.

Nesses casos, a alteração é plenamente possível, mas deve seguir um procedimento específico conforme as novas disposições constantes do art. 11 da Resolução CONSEMA n. 250/2024. Se a ampliação resultar na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, previamente estabelecidos no licenciamento ambiental, será necessário, por exemplo, solicitar uma Licença Ambiental Prévia (LAP) ou Licença Ambientai de Instalação (LAI) para ampliação, ou apresentar um novo estudo ambiental. No entanto, se a ampliação não alterar esses critérios, basta comunicar o órgão ambiental, sem a necessidade de um novo licenciamento.

Outro ponto de grande relevância, diz respeito aos empreendimentos que necessitem obter autorização para supressão de vegetação. A nova resolução passou a admitir que, em caráter excepcional, a LAI seja expedida de forma parcial, mesmo sem a autorização de corte. Isso é aplicável para áreas do empreendimento onde a supressão de vegetação não seja necessária, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando essa autorização era indispensável para obtenção da licença de instalação (art. 16, §1º).

Como dito, também foi estabelecida uma nova lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a manutenção da maioria já prevista anteriormente. No entanto, para algumas dessas atividades, houve uma alteração no tipo de estudo exigido para a obtenção da licença, considerando o porte da atividade.

Ademais, outra importante regra de transição estabelecida pela nova resolução é que os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que estão sujeitos a licenciamento, terão o prazo de até 1 ano após a publicação da norma, para atender a todas as suas diretrizes (art. 44).

Outrossim, os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas Resoluções CONSEMA n. 98/2017 e n. 99/2017, e que passaram a ser licenciados a partir das Resoluções CONSEMA n. 250 e n. 251, terão o prazo de até 2 anos, a partir da publicação destas, para atender às suas diretrizes, sendo elas: (i) 03.33.00 – Malacocultura; (ii) 03.33.01 – Algicultura e Equinodermocultura; (iii) 11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (iv) 11.40.02 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos, exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; (v) 47.82.03 – Aeródromo; (vi) 71.60.14 – Recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XVIII da Resolução Consema n. 190 de 1 de abril de 2022; (vii) 71.60.15 – Planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses.

Com a publicação de ambas as resoluções, os órgãos ambientais licenciadores em âmbito estadual e municipal terão o prazo de 60 dias para fazer as adequações resultantes das novas disposições normativas.

Para acesso à integra das resoluções acesse: Resolução CONSEMA n. 250/2024 e Resolução CONSEMA n. 251/2024.

Fonte: https://buzaglodantas.adv.br/2024/08/14/destaques-sobre-as-novas-resolucoes-do-consema-sc-que-dispoem-sobre-as-atividades-ou-empreendimentos-sujeitas-ao-licenciaemnto-ambiental-estadual-e-municipal/

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

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O que é o Licenciamento Ambiental por Compromisso? https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/11/04/o-que-e-o-licenciamento-ambiental-por-compromisso/ https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/11/04/o-que-e-o-licenciamento-ambiental-por-compromisso/#respond Mon, 04 Nov 2024 14:36:48 +0000 https://www.alvoconsultorias.com.br/?p=215 O licenciamento ambiental por compromisso, instituído em Santa Catarina pela Lei 18.350/2022, é uma modalidade simplificada para regularização ambiental de atividades e empreendimentos de baixo impacto no estado. Esse processo permite que, ao invés de passar por todo o trâmite convencional de licenciamento ambiental, o empreendedor assuma um compromisso com o órgão ambiental de seguir normas e procedimentos estabelecidos para garantir a proteção ao meio ambiente. Assim, o processo é mais ágil e reduz a burocracia para empreendimentos de menor potencial poluidor.

O licenciamento por compromisso foi criado com o intuito de otimizar o tempo e os recursos tanto do empreendedor quanto do órgão ambiental responsável, como a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). O processo é viável para atividades consideradas de baixo impacto, como algumas pequenas construções, atividades de manejo sustentável e certos tipos de agricultura e silvicultura.

Para se habilitar ao licenciamento por compromisso, o empreendedor deve preencher um formulário padrão e apresentar um termo de compromisso. Nesse termo, ele se responsabiliza por cumprir as diretrizes ambientais e seguir as condicionantes estabelecidas para o tipo de atividade que será realizada. Além disso, o compromisso implica que o empreendedor tem ciência das penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

O órgão ambiental realiza uma análise inicial dos documentos, verificando se a atividade se enquadra nos critérios de baixo impacto. Após a concessão, o empreendimento é acompanhado por monitoramentos periódicos para garantir o cumprimento das condicionantes. Caso haja alguma irregularidade, o empreendedor está sujeito a multas e pode perder o direito ao licenciamento por compromisso, sendo necessário um novo processo para regularização.

Em resumo, o licenciamento ambiental por compromisso é uma alternativa mais célere e desburocratizada para empreendimentos de baixo impacto, proporcionando um meio termo entre a segurança ambiental e a facilitação de negócios e atividades no estado de Santa Catarina.

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O que é o PGRS Eletrônico do IMA/SC? https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/10/31/o-que-e-o-pgrs-eletronico-do-ima-sc/ https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/10/31/o-que-e-o-pgrs-eletronico-do-ima-sc/#respond Thu, 31 Oct 2024 16:55:42 +0000 https://www.alvoconsultorias.com.br/?p=201 O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um instrumento obrigatório para diversos setores que geram, transportam ou destinam resíduos sólidos no Brasil. Ele define diretrizes para a coleta, armazenamento, transporte e destinação final de resíduos, garantindo a preservação do meio ambiente e a saúde pública. Em Santa Catarina, o Instituto do Meio Ambiente (IMA/SC) lançou uma ferramenta inovadora e prática: o PGRS Eletrônico. Essa ferramenta digital facilita o envio, o acompanhamento e a gestão dos PGRS por meio de uma plataforma online, centralizando as informações e tornando o processo mais eficiente.

Quais os benefícios do PGRS Eletrônico para empresas e sociedade?

  1. Facilidade de Acesso: Empresas e prestadores de serviço conseguem cadastrar, enviar e consultar o status do PGRS diretamente na plataforma, eliminando a necessidade de papelada e idas ao órgão ambiental.
  2. Transparência e Rastreabilidade: Todas as informações ficam centralizadas e atualizadas no sistema, promovendo mais transparência e permitindo o rastreamento de resíduos desde sua geração até o destino final.
  3. Economia de Tempo: A plataforma digital permite agilidade na análise e aprovação dos planos, o que contribui para uma implementação mais rápida e eficaz das ações de gerenciamento de resíduos.
  4. Sustentabilidade: Com a digitalização, há uma redução do uso de papel e recursos físicos, alinhando o IMA/SC aos princípios da sustentabilidade e contribuindo para a preservação ambiental.

Como funciona o sistema?

O sistema é intuitivo e pode ser acessado pelo site do IMA/SC. Após o cadastro, as empresas preenchem um formulário digital com informações detalhadas sobre o tipo de resíduo gerado, quantidades, métodos de armazenamento, transporte e destinação final. O próprio sistema fornece instruções e orientações para o preenchimento correto do plano, minimizando erros e facilitando o entendimento do processo.

Quem deve utilizar o PGRS Eletrônico?

Empresas de diversos setores que geram resíduos sólidos, como indústrias, estabelecimentos comerciais, hospitais e prestadores de serviço, estão obrigadas a elaborar e enviar o PGRS, conforme a legislação ambiental em vigor. Com o PGRS Eletrônico, o envio e o acompanhamento do plano ficam muito mais práticos, permitindo uma gestão ambiental integrada e eficiente.

Conclusão

O PGRS Eletrônico do IMA/SC representa um grande avanço na gestão de resíduos sólidos no estado de Santa Catarina, proporcionando benefícios não só para empresas e órgãos reguladores, mas também para a sociedade e o meio ambiente. É uma ferramenta que facilita o cumprimento da legislação ambiental e fomenta a responsabilidade compartilhada pelo gerenciamento correto dos resíduos, contribuindo para um futuro mais sustentável para todos.

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Santa Catarina sai na frente e aprova novas resoluções de licenciamento ambiental https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/10/31/santa-catarina-sai-na-frente-e-aprova-novas-resolucoes-de-licenciamento-ambiental/ https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/10/31/santa-catarina-sai-na-frente-e-aprova-novas-resolucoes-de-licenciamento-ambiental/#respond Thu, 31 Oct 2024 00:02:03 +0000 https://www.alvoconsultorias.com.br/?p=172 O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) revisou e aprovou nesta sexta-feira, 2 de agosto, novas resoluções para o licenciamento ambiental em Santa Catarina. Durante a 217° Reunião Ordinária do Consema, órgão presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e Economia Verde (Semae), Guilherme Dallacosta, foi apresentada a listagem das atividades ou empreendimentos que podem causar impacto ambiental no estado. Esse levantamento foi feito pelas Câmaras Técnicas do Consema durante dois anos e sua revisão contou com a colaboração de membros conselheiros representantes de várias entidades da sociedade e órgãos de governo.

“Santa Catarina já se destaca nacionalmente pelos procedimentos padronizados de licenciamento ambiental e a revisão desta listagem é mais um passo na direção de regramentos que garantam um desenvolvimento econômico sustentável”, afirmou o Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, Guilherme Dallacosta.

Entre os principais avanços das novas resoluções estão:

  • a adequação do texto à Lei Estadual 14.675/2009 – Código Estadual do Meio Ambiente;
  • a inserção de definições técnicas;
  • aperfeiçoamento dos procedimentos e a revisão dos estudos de licenciamento ambiental;
  • a revisão de procedimentos para ampliações de atividades dando maior objetividade na sua aplicação;
  • a adequação dos códigos aos estudos apresentados e avaliações realizadas pelas Câmaras Técnicas do Consema, órgãos públicos e a sociedade civil organizada.

A vice-presidente do Consema, Sheila Meirelles, atual presidente do IMA, órgão responsável por executar os processos de licenciamento ambiental no estado enfatiza a importância da atualização para dar mais celeridade ao trabalho executado pelo corpo técnico da Instituição.

“O IMA é um órgão estritamente executivo e que atende necessariamente às resoluções dos conselhos de meio ambiente e da legislação ambiental vigente, com a atualização da listagem teremos um ganho interno dentro da normatização e procedimentos executados nas análises técnicas, fiscalizações e planejamentos específicos dentro do rito do licenciamento ambiental, além de contribuir com o desenvolvimento sustentável garantindo a proteção do meio ambiente”, comentou Sheila.

“De tempos em tempos é importante que seja feita a revisão de quais atividades precisam passar pelo licenciamento ambiental. E isso que foi feito hoje. Essas novas referências vão balizar obras e empreendimentos garantindo o cuidado com os nossos recursos naturais”, acrescentou a diretora de Clima, Economia Verde, Energia e Qualidade Ambiental da Semae e Conselheira do Consema, Gabriela Brasil dos Anjos.

Fonte: Ascom | SEMAE

Fotos: FACISC

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A Visão sobre o Parque Natural do Morro do Baú. https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/10/24/a-visao-sobre-o-parque-natural-do-morro-do-bau/ https://www.alvoconsultorias.com.br/2024/10/24/a-visao-sobre-o-parque-natural-do-morro-do-bau/#respond Thu, 24 Oct 2024 00:29:40 +0000 https://www.alvoconsultorias.com.br/?p=97

Impulsionando o Desenvolvimento Econômico e Social de Ilhota!

Em meio aos desafios modernos de urbanização e preservação ambiental, o Parque Natural do Morro do Baú emerge como uma ferramenta inovadora para impulsionar o desenvolvimento econômico e social. Mais do que mero refúgio para a vida selvagem, essa área protegida desempenha um papel multifacetado, servindo como catalisador para o crescimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida urbana.

1. Conservação da Biodiversidade: Um dos papéis primordiais do Parque Natural do Morro do Baú é a conservação da biodiversidade. Ao preservar ecossistemas naturais, essa área se torna abrigo seguro para espécies ameaçadas de extinção, ajudando a manter o equilíbrio ecológico e a diversidade genética.

2. Promoção do Ecoturismo Sustentável: Ao atrair turistas e amantes da natureza, o Parque Natural do Morro do Baú, se transformam em polo de ecoturismo sustentável. Visitantes são educados sobre a importância da conservação ambiental, enquanto a comunidade local se beneficia economicamente por meio de serviços turísticos, como hospedagem, guias turísticos, e venda de produtos regionais.

3. Educação Ambiental e Pesquisa Científica: O Parque Natural do Morro do Baú também servem como centro de educação ambiental, oferecendo programas educativos para escolas e comunidade local. Além disso, ele é local privilegiado para a pesquisa científica, proporcionando informações vitais sobre os ecossistemas naturais e contribuindo para o avanço do conhecimento científico.

4. Melhoria da Qualidade de Vida: Ter acesso a áreas verdes e naturais melhora significativamente a qualidade de vida das populações urbanas. Parque Natural do Morro do Baú, oferece espaços para atividades físicas, recreação e lazer, promovendo uma vida saudável e reduzindo o estresse nas cidades cada vez mais agitadas.

5. Desenvolvimento Econômico Sustentável: O ecoturismo, a pesquisa científica e a educação ambiental geram empregos locais e estimulam atividades econômicas relacionadas, como a produção de artesanato, alimentos orgânicos e serviços turísticos. Além disso, ao conservar a natureza, o Parque Natural do Morro do Baú, garante a disponibilidade de recursos naturais a longo prazo, sustentando indústrias locais como a pesca e a agricultura.

Conclusão:

O Parque Natural do Morro do Baú desempenha um papel vital na promoção do desenvolvimento econômico e social das cidades. Ao integrar a conservação ambiental com oportunidades econômicas e educacionais, essa área protegida se torna verdadeiro motor de crescimento sustentável. Investir nesse parque não apenas preserva a riqueza natural do nosso município, mas também constrói um futuro mais próspero e equitativo para as gerações vindouras para a cidade de Ilhota.

Por Tiago de Souza – Tecnólogo em Gestão Ambiental e Esp. Eng. Ambiental

Foto: JC Macedo
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